Plano Semestral – por ponto

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Minuta de contrato de Publicidade

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

 

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATANTE  celebra com a Lookup Comunicação contrato de prestação de SERVIÇOS DE EXIBIÇÃO DE PRODUTO PUBLICITÁRIO a ser veiculado na Mídia Indoor, instalada dentro do ambiente da empresa supra citada em horário comercial.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO MATERIAL PUBLICITÁRIO:

 

Em caso de contratação de vídeo, a CONTRATANTE deverá disponibilizar a CONTRATADA todas as informações, fotos e logomarca necessárias para criação e produção do material publicitário em até 48 hs. (quarenta e oito horas) após a assinatura deste contrato, se responsabilizando ainda pelo seu conteúdo, garantindo que tal conteúdo não transgrida nenhuma norma imperativa, nem a legislação de matéria publicitária, como publicidade enganosa e desleal, da proteção dos consumidores e usuários.

 

Parágrafo primeiro: Pelo presente instrumento, a CONTRATADA, obriga-se a veicular a peça publicitária de responsabilidade do CONTRATANTE, de acordo com as informações descritas no questionário de briefing e na autorização de veiculação de publicidade, bem como nas demais especificações estabelecidas neste contrato, reconhecendo a CONTRATANTE que o presente contrato não tem qualquer caráter de exclusividade.

 

Parágrafo segundo: No caso de contratação de vídeo, CONTRATADA se obriga a encaminhar a peça publicitária produzida para o CONTRATANTE aprovar. Caso seja necessária alguma alteração ou adequação no material, esta não será cobrada, (limite de uma alteração) somente sendo devida a taxa de alteração no caso de modificações solicitadas pela CONTRATANTE após a aprovação e publicação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - MUDANÇA DO MATERIAL PUBLICITÁRIO:

 

No caso em que o CONTRATANTE, queira mudar e/ou alterar a peça publicitária após a aprovação, deverá enviar a CONTRATADA todas as informações e material necessário para alteração em até 72 (setenta e duas horas) antes do início da veiculação do vídeo a ser alterado, arcando este, com os custos por cada mudança solicitada durante a vigência do contrato, conforme valor descrito no anverso deste.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES DE CONTRATO:

 

 

TIPO DE PLANO PRODUÇÃO

DE VÍDEO

CLUBE DE BENEFÍCIOS PLANO DE

0:15

BÔNUS

DE 0:05

PAGAMENTO
MENSAL R$ 150,00 R$ 49,90 R$ 350,00 - 1X CARTÃO, CHEQUE OU PIX
TRIMESTRAL R$ 150,00 R$ 39,90 R$ 600,00 INCLUSO 3X SEM JUROS CARTÃO OU CHEQUE
SEMESTRAL R$ 150,00 R$ 29,90 R$ 900,00 INCLUSO 6X SEM JUROS CARTÃO OU CHEQUE

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E RESCISÃO:

 

O Presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período estipulado nos termos do contrato, podendo ser renovado após esse período, permanecendo assim sucessivamente, sem prazo pré-fixado para sua rescisão, podendo, contudo, após a renovação ser rescindido  por ambas as partes mediante prévia notificação, via Correios no endereço da CONTRATADA Rua Armando Ribeiro dos Santos, n° 70 - Cep.: 31741-380 - Bairro São Bernardo - Belo Horizonte/MG ou via E-Mail [email protected], a ser ratificada e anexada ao contrato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de cada período mínimo acordado acima.

 

Parágrafo Primeiro - A rescisão deste contrato, na hipótese prevista no item acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes, juntamente com o decorrer do prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a denúncia do contrato.

 

Parágrafo Segundo - Qualquer que seja a forma de rescisão, o CONTRATANTE se obriga a liquidar as pendências existentes com a CONTRATADA.

 

Parágrafo Terceiro - O CONTRATANTE obriga-se a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. Toda e qualquer atualização deverá ser comunicada por escrito à CONTRATADA via Correios no endereço da CONTRATADA ou via e-mail para: [email protected].

 

Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a fazer consultas e análise cadastral, objetivando a confirmação dos dados fornecidos para a segurança do CONTRATANTE e FORNECEDOR CONTRATADO.

 

Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão contratual será cobrado o valor mensal sob cada parcela utilizada pelo cliente. Caso o cliente já tenha utilizado 6 meses ou mais de seu plano, será cobrado o valor da média mensal do plano semestral por cada mês utilizado.

 

CLAUSULA SEXTA - INADIMPLEMENTO E DA MULTA:

 

Em caso de não pagamento das obrigações por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá a CONTRATADA enviar notificação extrajudicial à CONTRATANTE para que seja providenciado o pagamento no prazo de até 10 dias, sob pena de, não feito o pagamento, a CONTRATADA poderá incluir o CNPJ ou CPF do CONTRATANTE e REPRESENTANTE LEGAL que no final assinam como devedores solidários, nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) e no Cartório de Títulos e Protestos, incidindo ainda sobre o valor do débito em aberto multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além das custas e despesas diversas inerentes ao inadimplemento, mesmo que venha a ser pago em Cartório de Protesto e não cobrado naquela oportunidade.

 

Parágrafo Primeiro - Em caso de necessidade de medida judicial, após a devida notificação pela parte interessada, competirá à parte descumpridora de qualquer cláusula deste contrato, o pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte por cento).

 

CLAUSULA SETIMA  NOTIFICAÇÕES: 

 

Toda comunicação entre as Partes deverá ser feita por escrito pessoalmente ou através dos correios devidamente registrada e/ou e-mail [email protected]. Serão consideradas devidamente entregues e recebidas as comunicações e/ou notificações efetuadas com a devida assinatura de recebimento.

 

CLÁUSULA OITAVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:

 

A CONTRATADA em consequência de força maior ou caso fortuito poderá suspender, cancelar, prorrogar e/ou transferir para outro ponto de veiculação e exibição o produto publicitário objeto deste contrato, temporariamente ou não pelo mesmo prazo que a força maior e o caso fortuito subsistirem, sem prejuízo para este contrato e sem custo adicional para o CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA NONA – CLUBE DE BENEFÍCIOS:

 

As normas e condições referentes ao clube de benefícios se encontram no contrato específico do mesmo.

 

 

CLAUSULA DECIMA – DO FORO: 

 

Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, para dirimir questão judicial ou extrajudicial, resultando do não cumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por assim estarem justas e contratadas, assinam as partes, a CONTRATADA representada pelo representante comercial, e o CONTRANTANTE pelo representante legal, que se declara neste como devedor solidário, nos termos dos arts. 275 e seguintes do Código Civil, o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo firmadas, para que seja bom, firme e valioso e que produza os seus efeitos legais e jurídicos.